Controle Preventivo: Atos de Concentração
Elementos , conceitos e precedentes
Brasília, Setenbro de 2010
1ª ETAPA: APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES
(i) Noções introdutórias – Atuação Preventiva na Defesa da Concorrência – Estrutura e Funcionamento
1. O presente trabalho tem por objetivo o estudo sistemático de três precedentes jurisprudenciais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em torno de operações societárias que envolvam concentração de poder econômico em determinado segmento da economia e, por essa razão, representem potenciais riscos à livre concorrência.
2. Tais operações societárias, que podem se dar por meio de fusões, aquisições, incorporações etc, são denominadas no âmbito do direito econômico como “atos de concentração” e, como tais, devem ser submetidos à análise do CADE, Órgão responsável pela defesa da concorrência no Brasil.
3. Deve-se esclarecer que a atuação do CADE se dá no âmbito do controle preventivo das práticas de mercado, cujo objetivo consiste em controlar a concentração de poder econômico nos mercados, evitando a existência de condições favoráveis ao exercício abusivo de posição dominante, ou seja, venham a impor restrições à competição nos mercados em que atuam ou a fortalecer seu poder de mercado por meio de alianças, fusões ou aquisições de empresas concorrentes.
4. A Lei 8.884/94, que regula a defesa da concorrência no Brasil, presume a existência de posição dominante quando o agente detiver participação igual ou maior a 20% do mercado relevante.
5. Assim, a própria Lei obriga que toda e qualquer operação que atenda a determinados requisitos seja submetida à apreciação do CADE, desde que verificado o pressuposto contido em seu artigo 2º: atos praticados no Brasil ou que possam produzir efeitos no (ou tenham alguma relação com o) território nacional.
6. Nesse sentido, estabelece, em seu artigo 54, caput, a regra geral