CONTROLE DA ADMINISTRA O P BLICA
1- Introdução No exercício das funções, a Administração Pública se sujeita a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.O tema controle da Administração estuda os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades que componentes da Administração Pública.
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; e em determinadas situações, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração: o controle popular.
A EC 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37 prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta. A lei ainda não foi promulgada, mas poderia constituir-se em importante instrumento de controle por parte do cidadão.
Atualmente, o Ministério Público tem desempenhado importante papel no controle, em decorrência das funções que lhe foram atribuídas pelo art. 129 da CF..
O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes e inoportunos.
2. Objetivos Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito administrativo, página 894: os mecanismos de controle sobre a Administração Pública têm como objetivos fundamentais garantir o respeito aos direitos subjetivos dos usuários e assegurar a observância das diretrizes constitucionais da Administração.
3. Espécies
a) Quanto ao órgão que o exerce:
- controle administrativo – é o controle interno no âmbito da