Contribuições - Direito Tributário

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Contribuições - Direito Tributário

A FEIÇÃO TRIBUTÁRIA
A natureza jurídica das contribuições sempre gerou grande divergência na doutrina, que oscilava entre a adoção da feição tributaria e seu repudio.
Com o advento da Carta Magna de 1988, o legislador constitucional definiu a competência para a instituição das contribuições, no Capitulo I do Titulo VI, que trata do sistema tributário nacional, fulminando as duvidas quanto a sua natureza tributaria. Dessa forma, a luz do texto constitucional hodierno, parece infestável a fisionomia tributária desta exação.

Conforme se estudou em capitulo precedente, entende-se que subsistem no sistema tributário domestico, a luz da teoria pentapartite, 5 (cinco) inconfundíveis espécies tributarias. Esse e o entendimento que tem prevalecido na doutrina e no STF, que separam os tributos em: (I) impostos (art. 145, I, CF c/c art. 16 do CTN); (II) taxas (art. 145, II, CF c/c arts. 77 e 78 do CTN); (III) contribuições de melhoria (art. 145, III, CF c/c arts. 81 e 82 do CTN); (IV) empréstimos compulsórios (art. 148, CF); (V) contribuições (art. 149, CF). A associação da contribuição a figura do “imposto” parece não ser adequada, Com efeito, “as contribuições se distinguem uma das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam”.

Nos impostos, “basta a ocorrência do fato para nascer a obrigação tributaria, ao passo que nas contribuições a obrigação só nasce se verificados, concomitantemente, o beneficio e o fato descrito na norma.

A contribuição não pode ser considerada “taxa”, por não remunerar serviços cobrados ou disponibilizados aos contribuintes.

“O que caracteriza as contribuições especiais é que o produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte”.

O estudo das contribuições demanda a analise do art. 149 da CF, segundo o qual, no plano competencial, destacam-se:

a) contribuições federais, de

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