contribuição tributária
Hoje é possível sustentar, sem qualquer celeuma, que as contribuições especiais são consideradas uma espécie tributária autônoma, vez que a Constituição Federal determinou que, às contribuições, fossem observadas as disposições previstas nos artigos 146, III e 150, I e III da Carta Magna.
A Constituição trata desta espécie tributária de forma genérica nos artigos 149 e 149-A, assim dispondo:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
Pela leitura do dispositivo acima, podemos afirmar que o legislador constituinte fez a previsão de a União criar/instituir três espécies de contribuições, a saber:
* Contribuições sociais (para a seguridade social e sociais gerais);
* Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE);
* Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas).
Até aqui, pela própria disposição do caput do artigo 149, chega-se á conclusão de que há uma competência privativa da União para instituir tais contribuições. Quanto a isso, não resta a menor dúvida.
No entanto, vale registrar que o §1º do mesmo dispositivo constitucional prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir, também, contribuição a ser cobrada de seus servidores para o custeio de um regime previdenciário próprio. Senão veja-se:
“Art. 149 (...)
§1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da