contribuição sindical

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O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES Ninguém é obrigado a se conveniar ao sindicato, mas todas as classes profissionais se enquadram em uma categoria, e são obrigadas a contribuir anualmente. Desta forma, tem participação em todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
A contribuição será descontada uma só vez ao ano, e corresponde ao valor de um dia de trabalho, geralmente no mês de março, descontada diretamente da folha de pagamento.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO É considerado profissional liberal aquele que exerce com autonomia profissão ligada à transmissão ou aplicação de seus conhecimentos técnicos, sendo necessário que possua diploma legal que o autorize ao exercício dessa atividade. Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Advogados Empregados

Técnicos em Contabilidade

Psicólogos, etc.

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações sobre à Contribuição Sindical paga, para controle da empresa.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
Divisão da arrecadação
O Ministério do Trabalho quem dá as instruções referentes ao recolhimento e distribuição do que é arrecadado

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