Contratos

2802 palavras 12 páginas
DIREITO CIVIL V – 2014/II
Obs.: ESTE MATERIAL FOI UTILIZADO PELO PROFESSOR EM SALA DE AULA E ESTÁ
SENDO DISPONIBILIZADO AOS ALUNOS POR SOLICITAÇÃO DOS MESMOS.
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

DEPÓSITO (arts. 627 a 652 CC)
PLT – páginas 386 a 410- Edição 2012

1. DEFINIÇÃO (art. 627 CC) – PLT 386
Em termos legais, o depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporariamente, até que o depositante o reclame.
Noutros dizeres, depósito é o contrato em que uma das partes, o depositário, recebe da outra, o depositante, coisa móvel, para guardá-la com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
A principal finalidade do contrato é a guarda da coisa alheia.
O vocábulo depósito pode ser empregado em dois sentidos: ora refere-se à relação contratual, ora condiz com a coisa depositada. Ex.: art. 644 CC
2. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – PLT p. 387 a 390
2.1 Guarda da coisa
A principal característica do depósito reside na sua finalidade: a guarda de coisa alheia.
É a finalidade que distingue o depósito do comodato e da locação. Nestes contratos a obrigação de guardar a coisa é secundária, mera consequência de um contrato que se aperfeiçoa por força de outros elementos que lhe são essenciais. (GONÇALVES, 2012, p. 387)
No depósito a obrigação de guardar a coisa consubstancia o elemento fundamental.
O comodatário recebe a coisa para o seu uso, ao passo que o depositário não pode se servir da coisa sem licença expressa do depositante (art. 640 CC).
Art. 640, parágrafo único, CC.
Não se desnatura o depósito se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada. Da mesma forma, não se desnatura o depósito se o depositário vier a usar a coisa, desde que tal uso não se constitua na principal finalidade do ajuste, pois, se isso ocorrer, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso, ou em outra modalidade atípica.

2.2 Exigência da

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