contratos
Nesta época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do jogo e da aposta ensejava a freqüente falência das seguradoras, e conseqüentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do sinistro.
Desta forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI. Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.
No Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo, através do Código Comercial de 1850.
Com relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1901, modificado posteriormente pelo art. 3º., inciso VIII, da Lei nº. 1616, de 30 de dezembro de 1906. Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, foi de suma importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para funcionamento no país.
No Código Civil Brasileiro de 1916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I - Das disposições gerais sobre o seguro; II - Das obrigações do segurado; III - Das obrigações do segurador; IV - Do seguro mútuo; e V - Do seguro de vida. “
CONCEITO:
O contrato de seguro está disciplinado no capítulo XV do Título VI do Código Civil de 2002. No art. 757 diz que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga , mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo