Contrato de Constituição de Renda
Contrato de Constituição de Renda
Nome: Rodrigo de Souza Lopes
Professor: Ricardo Aguiar
Contrato de Constituição de Renda
1. INTRODUÇÃO
Contrato de Constituição de Renda já estava presente no direito Romano, entende-se que não é um intrumento novo nas relações cíveis, advindo da influencia da igreja como prevenção da usura. Era chamado anteriormente de “Rendas constituídas sobre imóveis”. Natureza Jurídica de direito real e o objeto capital em imóveis. Possui como definição um direito real temporário assumindo o proprietário a pagar prestações periódicas de soma determinada. Foi amplamente utilizado vez que não se caracterizava negócio usurário.
O Novo Código Civil já não mantém essa posição do direito real mas como direito obrigacional e o objeto do capital pode ser constituído tanto por imóveis quanto móveis.
Iremos a seguir definir e caracterizar o Contrato de Constituição de Renda.
2 . DEFINIÇÃO
A Constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a fazer certa prestação à outra por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens imóveis, imóveis ou dinheiro.
Por sua vez, traz FERREIRA a seguinte explicação:
Nesse contrato, A transfere a B a propriedade de um capital, por não estar seguro de que vai apurar renda suficiente para a sua sobrevivência; B deverá, então, pagar uma renda, vitalícia ou não, ao próprio instituidor ou a terceiro, que será o beneficiário. B se comprometerá, portanto, a efetuar uma série de prestações periódicas, em dinheiro ou em outros bens, durante prazo certo ou incerto. Será certo, quando o termo final for dies certus, e incerto, se relacionado a um fato certo, mas de ocorrência incerta, como a hipótese do falecimento do beneficiário. Há uma troca de renda por um capital (2004:03).
3. CARACTERÍSTICAS
As características do Contrato em questão são:
A renda pode ser