Contitucionalização do Direito Civil

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O movimento de descodificação teve sua origem no pós Segunda Guerra Mundial. Consistia num movimento de fuga dos códigos, uma vez que com a diversidade de leis especiais sem relação com os princípios do Código, caia por terra o espírito sistematizador e orgânico das grandes codificações oitocentistas. O grande percursor do fenômeno da descodificação foi o italiano Natalino Irti, que difundiu o termo quando publicou seu artigo chamado L'età della decodificazione, em 1978.
O movimento de descodificação carrega consigo uma consequência que é a constitucionalização de institutos que antes pertenciam ao Direito Civil. Caberia não mais ao Código Civil, mas sim a Constituição definir os princípios básicos da vida social e a proclamação das regras fundamentais da ordem jurídica,comuns aos vários ramos do Direito. Para Irti, o Código Civil não poderia mais ser o centro do sistema. Para ele, as leis exepcionais conquistariam, com o tempo, certa estabilidade, em torno de novas leis que surgiriam formando um microssistema, um pequeno mundo de normas com lógica autônoma, os quais não se relacionam com o Código. Logo, Irti afirmava que o Código não poderia ser Direito Geral, e sim as leis esparsas seriam gerais, enquanto o código seria residual.
No Brasil, para quem acredita neste movimento, o período descodificatório teve seu início com a promulgação da constituição de 1934, ou como se afirma, com a constituição de 1988. Neste período editaram-se diversas leis especiais, estas que estavam com seus princípios frente ao Código de 1916. Nesse contexto de descodificação ou de constitucionalização, uma vez que a constituição abarcava normas programáticas e multirregulação jurídica no campo do Direito de Família, do Trabalho, do Processo, que se insere o Novo Código de 2002.
Acerca da constitucionalização do Direito Civil, diversas são as concepções: os que são contra, e os que são a favor deste fenômeno. No Brasil, o antigo professor Couto

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