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i) LEGISLAÇÃO E NORMAS
Livros Diário, Razão, Balancetes Diários e Balanços e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
O Livro Diário é de uso obrigatório, assim como o Livro Razão. Quando houver a escrituração pormenorizada do Livro Razão, o Livro Diário pode ser substituído pelo Livro de Balancetes Diários e Balanços, conforme explicam as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e o Novo Código Civil Brasileiro de 2002.
Inicialmente o Livro Diário estava previsto no artigo 11 do Código Comercial Brasileiro de 1850. Estabelecendo mais detalhes sobre a escrituração manuscrita e ainda sobre a mecanizada do Livro Diário foi editado o Decreto-lei 486/1969, cujo teor foi transcrito no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, que também consolidou outros dispositivos legais sobre escrituração eletrônica e o processamento de dados.
Recentemente, a partir de 2003 o Novo Código Civil Brasileiro ratificou os dispositivo do Decreto-lei 486/69, além de estabelecer a responsabilidade dos contabilistas e de seus prepostos relativas à escrituração contábil.
Assim, o Livro Diário destina-se ao registro ou à escrituração essencialmente cronológica, em ordem de dia, mês e ano, de todas as operações ou negócios realizados especialmente por pessoas jurídicas, mas nada impede que seja que seja utilizado por pessoas físicas e por sociedades simples, não registradas em cartório ou nas juntas comerciais.
Quando no Livro Diário e no Razão for utilizado número código para as contas, em lugar de sua nomenclatura, o Plano de Contas completo deve ser registro no Livro Diário ao final de cada ano ou em Livro Auxiliar com essa finalidade, de conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969, onde se lê:
Art 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas e