constitucinalidade art 285-a cpc

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A FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

No final do século XX, surge um novo modelo estatal, denominado Estado Democrático de Direito, visando à supressão dos equivocados modelos anteriores, que se mostraram insuficientes para atender os anseios sociais.1 (RESENDE, Christiane Tito de, 2009, p.30).
A democracia considerada uma determinada comunidade política, pressupõe um campo de consenso, que une essa comunidade, e um campo de conflito, relativo ao pluralismo da sociedade. As pessoas têm diferentes pontos de vista, mas se unem em torno de valores comuns.
A essência de um Estado Democrático de Direito é uma relação harmoniosa e contínua entre Ética, Direito e Política. Trata-se de uma relação viva, que se desenvolve conforme as experiências da humanidade.
A função jurisdicional ou jurisdição é uma função do Estado, que é a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.
Conforme Rosemiro Pereira Leal, a jurisdição é:

Atividade-dever estatal do órgão jurisdicional de cumprir e fazer cumprir o direito positivo, mediante observação das garantias constitucionais do processo e do princípio da reserva legal, cujo fundamento submete os provimentos ao dado prévio da Lei (LEAL, 2001).
O Estado Democrático de Direito é regido por vários princípios constitucionais, tais como: o Principio da Isonomia, Principio do Devido Processo Legal, Principio da Ampla Defesa e o Principio Do contraditório.

2.1 Princípios Constitucionais Do Processo no Estado Democrático de Direito

Os princípios são enunciados lógicos implícitos ou explícitos que por sua grande generalidade ocupam lugar de preeminência nos horizontes do sistema jurídico, mas para um operador do direito não é suficiente que entenda apenas o conceito de princípios é imprescindível que este saiba pra que eles servem, ou seja, importa compreender qual a função dos princípios para que seja

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