consolidacao das sumulas da agu 2015

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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Neste mesmo sentido, em respeito à segurança jurídica, tampouco poderá o órgão ou entidade alegar a nulidade do ato em proveito próprio.
Tal posicionamento tem prevalecido desde o início da atuação da CMRI, estando implícito, dentre numerosas decisões, nas
Decisões nos 197/2013 (ref. Proc. 00077.000613/2013-86), em que redirecionamento irregular levou a que autoridade incompetente se manifestasse acerca de recurso,
042/2013
(ref.
Proc.
60502.001471/2012-58), em que se conheceu de recurso interposto contra decisão "apócrifa" e 119/2014 (ref. Proc. nº
16853.000448/2014- 36), em que se conheceu de recurso contra decisão de autoridade de competência controversa à luz do Decreto
7.724/2012.

Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref.
Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº
268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais.
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Gabinete de Segurança Institucional

Membros

JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA
Ministério das Relações Exteriores

FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA
Casa Civil
Presidente

CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO
Ministério da Fazenda

JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Gabinete de Segurança Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA
Ministério das Relações Exteriores

GLEISSON CARDOSO RUBIN
Secretaria de Direitos Humanos
FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA
Advocacia-Geral da União

CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Secretaria de Direitos Humanos
FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA
Advocacia-Geral da União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral da União
SÚMULA N o- 6, DE 2015
A

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