Confusão.. Arts. 381 ao 384, CC
Neste artigo iremos falar sobre Confusão no Direito Civil brasileiro. Para entendermos melhor a “confusão” no direito civil brasileiro, precisamos entender seu significado. O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. A palavra confusão apresenta o sentido de fundir com, misturar, reunir. Em termos jurídicos encontramos o termo confusão em três concepções diferenciadas: A primeira representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las. Na segunda acepção, indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados e na terceira encontramos a confusão a qual estudaremos a seguir, onde designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação. Enfim, em termos jurídicos, a confusão na primeira e segunda concepção encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações. A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se , na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial extinguindo-se somente uma parte da dívida.
CONFUSÃO PARA MARIA HELENA DINIZ
HISTÓRICO
Quando as figuras do devedor e do credor se reuniam na mesma pessoa em razão de circunstância jurídica alheia à obrigação,o direito romano (D.,liv.66,TÍt,grag.71) não admitia nesse caso a extinção da relação obrigacional,mas apenas aceitava a exoneração do devedor como consequência da paralisação da ação.Havia tão somente uma paralisação da ação inerente ao direito reunido num só titular,de forma que este ficava impossibilitado de mover ação.Dessa maneira,havia