condições da ação
• A possibilidade jurídica do pedido, acolhida no art.267, IV, art. 295, caput e parágrafo único: já que nem tudo permeia o Direito, há determinados fatos que, mesmo possuindo uma intima relação com este, não agrega ou muda nada ao âmbito jurídico; um exemplo claro é a morte, se ocorre de forma natural, em si não há a necessidade de adentrarmos, agora, caso a pessoa que veio a óbito tenha deixado bens e o mesmo possuía herdeiros, haverá certa anuência entre a a morte e o pleito dos herdeiros ao seus direitos. Outro exemplo melhor aplicável, seria um caso de separação em que o “bem” nesse ponto de vista seja o cachorro do ex-casal, qual a possibilidade de dividir o animal ao meio para a satisfação dos dois, acarreta-se a impossibilidade do pedido. Moniz de Aragão refere que:
“A possibilidade jurídica do pedido “não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à exigência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável”. Assim, será juridicamente impossível o pedido quando, de algum modo, colidir com as normas do ordeamento. Disponível: http://jus.com.br/artigos/25723/as-condicoes-da-acao-breve-abordagem.
O Tribunal carioca tem entendimento da seguinte forma:
0242549-24.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 24/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Ação de