CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.

276 palavras 2 páginas
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0006820-03.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Agravante : Estado de Rondônia
Procuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637)
Agravado : Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia -
SINSEPOL
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Constitucional e Administrativo. Precatório. Doença Grave. Neoplasia maligna. Antecipação de tutela para pagamento de precatório. Malferimento do art. 100 da CF/88. Não ocorrência. Princípio da dignidade Humana. Direito à saúde e à vida.
A quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios, a teor do capitulado pelo art. 100 da CF/88, se concretiza apenas pela preterição na sua escala, contudo, tal postulado constitucional fica mitigado à excepcional hipótese de credor acometido de doença grave, como a neoplasia maligna, a ponto de autorizar a antecipação de tutela em sede de execução contra a fazenda pública, para que se permita o pagamento antecipado dos valores devidos à parte, isso porque, diante do confronto direto entre o postulado do regime de precatório e o direito fundamental à vida e à saúde, prevalece este último, notadamente porquanto objetivo-mor da Carta Republicana de 1988, o que não enseja violação à citada norma constitucional.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Porto Velho, 31 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE)

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