conciliação judicial

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A CONCILIAÇÃO JUDICIAL: HIPÓTESES E PROCEDIMENTO

ABORDAGEM HISTÓRICA DA CONCILIAÇÃO

Não temos ao certo a origem da conciliação. Os estudiosos encontraram indícios nos juízos de pacificação da Holanda, Rússia, Inglaterra, Dinamarca e França.
Destacamos, dentre os estudiosos da matéria em estudo, Mortara na Itália e Emílio A. Agrelo na Argentina, país que está despontando na área de meios alternativos de solução de conflitos, especialmente os adversariais.
Para Sebastião de Souza, outro doutrinador do tema, a conciliação teve suas origens no Direito Português. Para Moacyr Amaral Santos, a conciliação surgiu por volta de 1139 no direito português, através das “cartas do rei ou de outros senhores”, pelas quais se regulava cada um dos Distritos ou Conselho do Reino.
Alguns doutrinadores admitem a existência da conciliação entre os hebreus, na leis na Grécia antiga e na lei das dozes tábuas.
A conciliação no Brasil, ao contrário do que muitos pensam, é muito antiga, pois data do descobrimento. O Código Manuelino de 1521 exigia a conciliação prévia e obrigatória no começo de demanda.
Em síntese, durante o período da Independência do Brasil em 07/09/1822, vigorava em nosso país as Ordenações Filipinas de 1603. Também o Código de Processo Criminal do Império de Primeira Instância de 29/11/1832, em seu único título faz referência à conciliação.
O tema foi ainda abordado pelo Código Comercial de 1850, pelo Regulamento n°737 de 25 de novembro de 1850, e pela Primeira Constituição do Brasil de 1824. A supressão da tentativa de conciliação obrigatória só veio a ocorrer em 1890, pelo Decreto n° 359.
Finalmente o Código de Processo Civil de 1973, adotou integralmente nos artigos 447 § único, 448 e 449 a obrigação do Juiz de primeiro grau convocar as partes para uma audiência de conciliação, antes do início da audiência de instrução e julgamento, e o artigo 449 dá ao termo de conciliação, assinado pelas partes, força de sentença, absorvendo assim esse novo

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