Concessão

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Concessão Especial de Serviço Público (Parcerias público-privadas) Nos últimos anos, o poder público não dispõe de recursos suficientes para realização de todos os serviços ou obras necessárias ás demandas da população. Com objetivo de captar recursos do setor privado para realização de tais serviços demandados pela população, principalmente em área de altíssima relevância social, infra-estrutura, foi instituída a Lei nº 11.079, de 30.12.2004, compostas de normas gerais a fim de balizar a contratação de parcerias público-privadas.
A referida lei, em linhas gerais, define que o poder público contrate entes privados para realização de atividades de responsabilidade do Estado, em razão de carência de recursos públicos e/ou falta especialização técnica. Estando as três esferas do governo com os seus orçamentos apertados para a realização do serviço ou obra pública, bem como não disponibilização de especialização técnica ou que não seja rentável ao particular contratar na modalidade comum de concessão, só resta, então, ao poder público, angariar recursos da esfera privada na forma de investimento.
Modalidade de parcerias público-privadas
As parcerias público-privadas se caracterizam por ser espécie de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. O artigo 2º da lei 11.079/2004 define que “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa”. Assim, percebe-se que a definição contida no artigo 2º da referida lei, reservou a expressão público-privada em duas modalidades específicas, ou seja, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Modalidade patrocinada A modalidade patrocinada é uma concessão de serviço público sujeita ao regime jurídico parcialmente diverso da concessão de serviço público. No entanto, o conceito de concessão patrocinada pode ser tomado por base o próprio conceito de concessão de serviço público comum, ou seja, “é o contrato administrativo pelo

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