concepções gerais
O direito de família é um dos ramos do direito civil que esta regulamentado no Livro IV – Do Direito de Família, entre os artigos 1511 e 1783 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também na Constituição da República Federativa do Brasil, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VII – Da Família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, entre os artigos 226 e 230.
As disposições constantes do Código Civil vigente e na Constituição Federal acerca do direito de família, demostra a importância deste, ante o fato de a carta magna dedicar em seu texto, artigos sobre o mesmo. Segundo TARTUCE e SIMÃO (2012, p. 05) “sem dúvidas, deve-se reconhecer também a necessidade da constitucionalização do Direito de Família”, isto se deve ao fato de que, o atual Código Civil, ao ser escrito, teve como fonte de inspiração, a Constituição Federal.
Dispõe o artigo 226, caput, da Constituição Federal, que a família, é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Porém, o texto constitucional não cuidou de definir claramente o conceito de família, explicitando apenas o modelo tradicional, qual seja o casamento entre homem e mulher, o reconhecimento da união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, §2º ao §4º, da Constituição Federal).
O Direito de Família não deve resguardar tão somente os modelos elencados na Constituição Federal, pois, segundo TARTUCE e SIMÃO (2012, p 28) “o rol constante do art. 226 da CF/88 é meramente exemplificativo (“numerus apertus”), neste mesmo entendimento, DIAS (2007, p. 39) “..., os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa”. Destarte, o direito de família, deve cuidar dos modelos de famílias previstos na Constituição Federal, além dos que forem surgindo de acordo o dinamismo social, histórico