Conceito de Soberania

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Para tratar de um ou mais princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos em sua Constituição, é indispensável que se faça anteriormente uma reflexão sobre as requisitos de ordem legal, política e moral que instigaram os constituintes a definirem certos princípios em detrimento de outros. Para argumentar neste sentido eu tomo a soberania ,que a meu ver não é o primeiro princípio expresso no primeiro artigo da constituição por acaso, como objeto de análise.
O dicionário Aurélio define soberano como: Supremo, excelso; que atinge o mais alto grau, sendo assim, soberania quando atribuída a um país denota que este país, representado institucionalmente por seu corpo político e burocrático, tem o poder de agir exclusivo dentro de seu território, território que no caso é definido pelo próprio artigo 1°.
É interessante comentar que a ideia de soberania está fortemente atrelada á de independência. No caso brasileiro,ainda que o grito de independência tenha sido proferido no dia 7 de setembro de 1822 e sirva como marco de nossa independência, foi apenas com os tratados de 1825 que o país obteve reconhecimento internacional de sua situação como país independente.
Ser reconhecido como nação soberana no contexto internacional é de fundamental importância, pois em primeiro plano expõe que o território referido a tal país será protegido de invasões externas, garante que as revoltas de ordem interna também serão reprimidas na forma da lei, e permite ao país enviar representantes reconhecidos para fóruns internacionais onde terão poder e reconhecimento para negociar tratados bi ou multilaterais que serão aprovados ou indeferidos posteriormente pelo congresso nacional.
Como já citado no parágrafo acima, a soberania também garante ao Brasil o poder exclusivo de resolução de conflitos internos que se dá através do monopólio dos meios de coerção e da violência que se expressam nas forças armadas e policiais. Esta idéia garante pelo menos em princípio que os

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