conceito de renda
Primeiramente, insta ressaltar que, o conceito renda não está explicitado no texto constitucional. Contudo, existem conceitos que se aproximam ou influem no conceito de renda. São esses conceitos o faturamento, patrimônio, capital, lucro, resultado e ganho. Tais conceitos estão previstos em diversos dispositivos constitucionais e dão ao intérprete parâmetros mínimos para constituir o conteúdo semântico mínimo do conceito constitucionalmente pressuposto de renda.
Conforme leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho, existem três correntes doutrinárias que conceituam “renda”: a Teoria da Fonte, a Teoria Legalista, e a Teoria do Acréscimo Patrimonial. Prevalece no Direito brasileiro a Teoria do Acréscimo Patrimonial, segundo o qual a “renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado individuo, em certo período de tempo.”
Provento, por sua vez, significa o resultado, lucro, crédito. É o lucro ganho ou obtido em um negócio, e tem sentido análogo a proveito ou resultado obtido. O termo proveito também pode significar uma forma específica de rendimento tributável, tecnicamente, compreendida como o fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim o acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já proventos em acepção mais ampla, podem ser considerados todos os acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho.
A importância da delimitação de tais conceitos reside na definição do que é acréscimo patrimonial pra fins de tributação. Nesse sentido, vale lembrar que o Imposto sobre a Renda não é uma exação sobre o patrimônio, mas sobre o acréscimo, isto é, sobre a