CONCEITO DE GREVE
A Greve nada mais é do que uma manifestação do Direito Coletivo do Trabalhador. O seu nome advém do francês, no qual quer dizer Graveto. Tem-se esse nome, pois no final do Século XVIII em Paris, os desempregados e trabalhadores se reuniam na Place de Grève, onde desempenhavam as suas reivindicações relativas a atividade laboral de uma forma geral.
Conforme a denominada Lei de Greve, a Lei n. 7.783, de 1989, em seu Artigo 2º, salienta que a Greve é a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Para que seja caracterizado o fato como Greve, é preciso que ela tenha inicialmente caráter coletivo, em outras palavras, a Greve é essencialmente um movimento social.
Outro fator para a caracterização da greve é a existência de sustentação em atividades contratuais. Segue trecho de Maurício Goudinho Delgado (2012, p. 1447):
A greve tem seu núcleo situado em torno da sustação provisória de atividades laborativas pelos trabalhadores, em face de seu respectivo empregador ou tomador de serviços. Este é o núcleo do movimento: uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores.
(...) Conforme exposto, o núcleo da greve constitui-se de uma grande omissão, uma paralização, uma sustação de atividades contratuais pelos trabalhadores. Entretanto, ainda assim, a greve é antecedida de atos preparatórios e, logo a seguir, de atos de ampliação, preservação e administração do movimento. Constam desse modo, também de atos positivos a ela conexos, que não descaracterizam, evidentemente, o instituto.
A Greve é um Direito Fundamental coletivo com característica de autotutela. Segundo digníssimo doutrinador e jurista Washington da Trindade, a Greve vem em certo ponto é um “direito de causar prejuízo”.
Em face deste direito de causar prejuízo, vem a greve ser um exercício coercitivo e direto, por isso é deve se atentar que sempre estará em