conceito de direito
Esse artigo tem como finalidade conceituar o termo “Direito” a partir de significados já existentes, definidos por grandes nomes, como por exemplo, Emmanuel Kant, Eugen Ehrlich e Hans Kelsen, visando observar divergências e semelhanças encontradas nas teorias dos mesmos, para então chegar às novas definições e à concepção da tridimensionalidade jurídica (fato, valor e norma), surgida na década de 40 por Miguel Reale.
A começar por Emmanuel Kant, a definição de Direito seria um conjunto de condições pela qual o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio de outro, segundo uma lei geral da liberdade, entendida por ele como um arbítrio próprio independente do de outrem.
Eugen Ehrlich ao definir direito, menciona ser o direito um suporte e ordenador de qualquer associação humana. Para afirmar isso, ele busca analisar a estrutura da sociedade, onde é colocado que nada existe desprovido de uma ordem, que é o que constitui o direito vivo (família, religião, economia, etc).
Hans Kelsen, oposto à definição de Ehrlich, define direito como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima todas as outras normas que lhe integram. Seria então entender que a norma coativa evita conduta indesejada por meio da coação, empregando a força física, se necessário.
Por fim, Miguel Reale vem definir o direito através de uma teoria tridimensional englobando três aspectos que ele afirma serem inseparáveis e distintos entre si. O axiológico (valor de justiça), o fático (afetividade social e histórica) e o normativo (o ordenamento, o dever-ser).
“O Direito é uma realidade, digamos assim, trivalente ou, por outras palavras, tridimensional. Ele tem três sabores que não podem ser separados um dos outros.” (Reale p. 121)
Quando um estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem então as concepções unilaterais especificadas anteriormente, a exemplo do moralismo de Kant, do sociologismo de Ehrlich e do normativismo de