Conceito clássico de delito

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2.1 CONCEITO CLÁSSICO DE DELITO (TEORIA CAUSALISTA E POSITIVISMO JURÍDICO)
Conforme Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 205), Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de delito, o qual poderia ser representado como um movimento corporal, produzindo uma modifi cação no mundo exterior (ação X resultado). Tal conceito de ação seria naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade; preferimos a substituição terminológica de ação para conduta, pois esta abrangeria tanto a ação quanto a omissão (própria e imprópria), portanto, teríamos a fórmula: conduta B resultado = nexo causal. Nesta ideia inicial, dividiamse claramente os aspectos objetivos (fato típico ou tipicidade e antijuridicidade) do aspecto subjetivo (culpabilidade), criticada posteriormente por Hans Welzel.
Sob a égide do Positivismo Jurídico nasce a primeira Teoria do Delito, ou seja,
Teoria Causalista (Von Liszt e Beling – 1906), onde o delito era estudado da seguinte forma: a) aspecto objetivo do delito, i.e. fato típico/tipicidade e antijuridicidade (Injusto
Penal); b) aspecto subjetivo, i.e. culpabilidade (Teoria Psicológica – vínculo psicológico
(dolo ou culpa) entre o agente e o fato).
No causalismo a conduta é tida como uma ação ou omissão voluntária e consciente que provoca movimentos corpóreos, ou seja, neutralidade da conduta, desprovida de fi nalidade, pois a conduta é naturalista. Luís Régis Prado (2005, p. 100) disserta a respeito:
“Na concepção positivista essencialmente naturalista reside o fundamento epistemológico da teoria causal-normativa da ação e do conceito clássico de delito”. CONCEITO NEOCLÁSSICO DE DELITO (NEOKANTISMO)
Immanuel Kant faz na valoração kantista uma junção do racionalismo com o empirismo, ou seja, parte da premissa de que o conhecimento se apresenta por razões racionais (racionalismo de Berkeley), onde todo conhecimento do homem nasce

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