COMUNH O PARCIAL DE BENS
Trata-se da modalidade mais difundida de regime de bens entre os casais brasileiros, justamente porque funciona como modalidade supletiva de regime de bens, exteriorizando-se com muita freqüência diante do comum silencio dos nubentes no momento da escolha, evitando constrangimentos a situação do assunto em meio ao doce encantamento do noivado ou porque simplesmente os consortes não tem nada a partilhar. O regime de bens supletivo durante a vigência do código civil de 1916 até a lei do divorcio (Lei 6.515\77) era o de comunhão universal de bens. A alteração foi ratificada pelo código civil de 2002 elegendo a comunhão parcial como regime supletivo.
A comunhão parcial de bens tem sua escolha oferecida durante o processo de habilitação devendo os noivos reduzir a termo qualquer outro regime de bens diverso da comunhão parcial, através de acordo de vontade suplementar chamado de pacto antenupcial que devera ser feito em escritura publica e acostado ao rol de documentos que integram o processo de habilitação. Ausência de manifestação já presume comunhão parcial de bens. Portanto comunhão parcial de bens defini-se pelo rol patrimonial de bens que comunicam-se entre as atmosferas patrimoniais dos noivos na constância do casamento, conservando a massa patrimonial individual de cada um, salvaguardando o patrimônio angariado antes do casamento proibindo sua transmissão ao outro nubente (art. 1658). Observa-se que tal regra não é absoluta conforme as exceções previstas nos Art. 1659 ao 1662 do Cc.
- Montepio trata-se da renda paga a herdeiros de funcionário falecido, tendo perfil previdenciário ou assistencialista.
- Pensões: trata das verbas recebidas por militares tanto em salário quanto verbas previdenciárias.
- Meio soldos: são os rendimento percebidos pelos integrantes das forças armadas.