competencia
Estudar não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas também o de legislar a respeito.
Criar tributos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos a critérios de partilha de competência estabelecidos pela constituição.
Características tributária
Inalterabilidade – As pessoas políticas não podem ampliar suas competências tributárias. Somente emenda constitucional poderá realizá-la.
Facultatividade – O ente federativo pode exercitar ou não sua competência tributária. Ex.: imposto sobre grandes fortunas, pois a União não exerceu sua competência para instituir tal imposto.
Privatividade – As competências conferidas pela CF a determinado ente federativo implicam interdição, negação desse mesmo poder a outro ente federativo.
Indelegabilidade – Não é possível ao ente político que recebeu a competência delegá-la a outro ente ou a outra entidade (art. 7º).
Irrenunciabilidade – Não poderá renunciar à competência.
Incaducabilidade – Político tem o poder de tributar quando desejar sem que tenha de se preocupar com seu "prazo de validade". (art. 8º)
Modalidades de competência tributária
Competência comum – Diz respeito às taxas e contribuições de melhoria, as quais podem ser instituídas tanto por todos os órgãos.
Competência privativa – Refere-se à instituição de impostos. Cada um possui uma competência privativa sobre determinado conteúdo econômico (propriedade, renda, consumo, patrimônio etc).
Competência especial – Refere-se à instituição das contribuições especiais e do empréstimo compulsório.
Competência residual – É exclusiva da União para instituição de novos impostos, instituição por lei complementar; não-cumulatividade; fato gerador e base de cálculo diferentes dos impostos já discriminados na Constituição.
Competência extraordinária – Na iminência ou no caso de guerra, a União poderá