Competencia terrotorial

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INTRODUÇÃO

É de conhecimento de todos que os órgãos do Poder Judiciário exercem função jurisdicional. Há entre eles, todavia, uma divisão de trabalho, que ocorre através das regras de distribuição de competência. Considerada a jurisdição do aspecto da competência interna dos seus órgãos, passa por diversas limitações. A lei determina o poder jurisdicional de cada um desses órgãos, ou seja, traça o âmbito dentro do qual poderá exercê-la. Determina a competência de cada um.

A distribuição das competências pelos órgãos da jurisdição, o que preestabelece legalmente os limites dos poderes jurisdicionais de cada órgão, o que importa na fixação das atribuições jurisdicionais, não ocorre de modo arbitrário, mas sim respeitando certos critérios. São os chamados critérios determinativos da competência, onde, neste breve trabalho apresentaremos o critério territorial.

1. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA 1.1. Critério Territorial

Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites de suas circunscrições territoriais. A competência territorial é a regra que determina em quem território a causa será processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar.

Na justiça estadual, as circunscrições que correspondem a um ou mais municípios, denomina-se comarcas. Cada juiz tem competência para julgar as ações que, de acordo com o critério do código, devam ser propostas no juízo da sua comarca. Na justiça federal comum, as circunscrições denominam-se seções judiciárias e correspondem cada uma, ao território do respectivo Estado. Denomina-se competência territorial, ou competência de foro a que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias.

1.2. Competência Territorial Geral

O código de processo civil, em seu artigo 94, regula a competência territorial que também é chamada de competência de foro. Em regra a distribuição interna

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