Competencia da Justia do Trabalho
Jurisdição – etimologicamente significa dizer o direito. Ou seja, é o Poder, Dever, a Função ou Atividade do Estado de aplicar o direito material ao caso concreto para resolver o litigio.
Competência: é a Medida, o Limite, o Fracionamento da Jurisdição. É a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional, cujo objetivo é a composição da lide e a pacificação social. Assim, saber a competência de um Magistrado é ter conhecimento de quais espécies de causas ele terá a incumbência de solucionar.
Classificação da Competência: a competência é distribuída da seguinte forma:
a) Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae) – possui por parâmetro a Natureza da Relação Jurídica Controvertida, que se define pelo Fato Jurídico que lhe dá causa. Aqui deve-se analisar o Pedido e a Causa de Pedir.
b) Competência em Razão da Pessoa (Ratione Personae) – é aquela que possui por parâmetro a Qualidade das Pessoas Litigantes, ou seja a qualidade das pessoas envolvidas na relação jurídica controvertida.
c) Competência Territorial (Ratione Loci – Competência em Razão do Lugar) – possui por parâmetro a Porção Territorial conferida ao magistrado para que ele exerça a sua competência.
Na Justiça do Trabalho a Competência Territorial é definida no art. 651 CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
d) Competência em Razão do Valor da Causa – possui por parâmetro o Valor dos Pedidos, assim, toma por base o montante total pecuniário da pretensão.
OBS: A Competência em Razão do Valor da Causa, para o Processo do Trabalho, não possui a mesma relevância quando comparada ao Direito Processual Civil. No Processo Civil temos os Juizados Especiais Cíveis, que julgam as causas cíveis de menor complexidade.