Cominação das Penas - Direito Penal Parte Geral

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Capítulo II – Da Cominação das Penas Cominação é a prescrição das penas, formulada no preceito secundário do tipo penal incriminador. Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento. Tanto faz, pois, dizer-se pena cominada como pena prevista em lei. Exemplo: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” (preceito primário). “Pena: reclusão de seis a dez anos” (preceito secundário). Penas privativas de liberdade, art. 53 O preceito sancionador do tipo penal incriminador é a previsão abstrata feita no preceito secundário. Pode alterar-se, para mais ou para menos, conforme estejam presentes as causas de aumento ou diminuição. Penas restritivas de direitos, art. 54 A Lei 9. 714/98, ao prever, no Art. 44, I, do Código Penal a possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade de até 4 anos pela restritiva de direitos, terminou pro revogar em parte este dispositivo. Melhor teria sido o legislador alterar o disposto neste artigo, como fez com os demais, que cuidavam das penas restritivas. Art. 55 As penas restritivas de direitos não dependem de cominação na Parte Especial do CP que não as prevê. São penas autônomas, mas aplicáveis em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta for fixada em quantidade não superior a quatro anos (tratando-se de crimes dolosos, cometidos sem violência ou sobre ameaça a pessoa) ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo. Note-se que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) e nunca são aplicadas cumulativamente com estas. Para que as penas restritivas sejam aplicadas, torna-se necessário que o juiz fixe, antes, a quantidade de pena privativa de liberdade para depois verificar se é cabível a substituição. Caso o juiz da condenação não tenha aplicado a substituição, cabe

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