começando petiçao
Quando da análise das hipóteses legais de paralisação dos efeitos do contrato, não deixaremos de apresentar ao leitor a eventual divergência doutrinária existente sobre o tema.
2 – DESENVOLVIMENTO
2. 1 – Aspectos gerais e Conceituações.
Parcela da doutrina critica a própria pertinência científica da diferenciação entre suspensão e interrupção. Primeiro, pois não guarda coerência com a distinção realizada usualmente com as expressões “suspensão” e “interrupção”[1]. Segundo, porque, em algumas hipóteses legais, não há segurança na inclusão como “suspensão” ou “interrupção”, pois reunidas características dos dois institutos na mesma situação.
Orlando Gomes e Élson Gottschalk[2], por exemplo, preferem tratar desses institutos como “suspensão parcial” (interrupção) ou “suspensão total” (suspensão) do contrato de trabalho, in verbis:
Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego
E prosseguem:
A suspensão pode ser total