Comentários sobre a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

540 palavras 3 páginas
Comentários sobre a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
*Por Caio Henrique Sampaio Fernandes, do Vilhena Silva Advogados.
No direito brasileiro, entende-se por súmula, o conjunto de julgados do mesmo tribunal, com entendimento majoritário sobre determinado tema jurídico, com a finalidade de tornar pública a jurisprudência adotada pelo Tribunal, bem como, com o intuito de uniformizar as decisões desse mesmo órgão.
Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal Paulista, editou oito súmulas relacionadas ao direito à saúde em fevereiro de 2012.
Dentre elas, destaca-se a súmula 95, que diz: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”
Com isso, a justiça se torna a principal aliada do consumidor contra as negativas dos planos de saúde, especificamente, quanto ao tratamento quimioterápico.
Vale mencionar, que existem diversos tipos de câncer, e cada pessoa responde de uma forma ao tratamento e medicamento aplicados, sendo assim, cabe à equipe médica avaliar e indicar o tratamento e o medicamento que cada pessoa necessita, sendo mais eficaz aquele tratamento que produz a cura.
Porém, na maior parte das vezes os pacientes com câncer não recebem o apoio do seu plano de saúde, que negam a cobertura do custeio ou fornecimento de medicamento, sob a alegação de serem experimentais, se apoiando em cláusulas abusivas, frustrando os beneficiários que sempre confiaram no seu plano de saúde.
Com efeito, as negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica, isso porque não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento que será prescrito ao paciente. Nesse sentido, deve-se respeitar a indicação da equipe médica, a qual é a única responsável pelo tratamento indicado.
Nesse sentido, pondera o Código de Ética Médica, no artigo 16, que

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