Combubinato

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O CONCUBINATO PODE SER CONSIDERADA FAMÍLIA?
A concomitância de relacionamentos inerente ao concubinato adulterino é ofensa mais que explícita ao princípio da monogamia, norteador do Direito de Família brasileiro. Embora a legislação pátria não reconheça as sociedades conjugais concubinárias como entidades familiares doutrinadores abalizados insistem em atribuir natureza familiar a estes agrupamentos. Como percussora na defesa do concubinato adulterino como entidade familiar, Maria Berenice Dias, alega que não há óbice para o reconhecimento jurídico desta espécie de relacionamento como entidade familiar. Segue a eminente desembargadora o entendimento de Carlos Pianovski para o qual atribuir efeitos à simultaneidade na perspectiva da conjugalidade implica em trazer a tona o atendimento do objeto de proteção da dignidade da pessoa humana.
A corrente que defende o reconhecimento das relações concubinárias como entidades familiares propõe a mitigação ou declaração de inexistência do princípio da monogamia. Os adeptos deste posicionamento entendem que não há previsão legal do princípio da monogamia, de modo que as espécies de famílias mencionadas na CFRB/1988 são meramente exemplificativas.
É fato público e notório que a sociedade contemporânea conta com diversos exemplos de relações concubinárias, prática deverás comum no âmbito da conjugalidade. Sabidamente a complexa natureza humana pode se dispor a sustentar relacionamentos múltiplos, com ou sem o consentimento e o conhecimento de todos os envolvidos neste polígono amoroso. É possível, também, a construção de patrimônio comum entre os concubinos. Ademais, é cediço que em muitas dessas relações há o advento de prole e que a legislação vigente veda qualquer espécie de discriminação para com esta. Todavia, a análise da possibilidade de conceder à relação concubinária o status de família precisa levar em consideração o aspecto pessoal dos parceiros e cônjuges envolvidos, bem como os princípios norteadores do direito

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