colação

1752 palavras 8 páginas
1.Conceito e Natureza Jurídica
Segundo Euclides de Oliveira, o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus denomina-se colação.
Colação é o mesmo que conferência de bens no processo de inventário. O termo deriva do latim collatio, de largo uso no instituto da collatio bonorum, que obrigava à apresentação de bens recebidos em vida por certos herdeiros, quando da transmissão hereditária dos bens do antigo titular. Dá idéia de cotejo, confronto, comparação de bens sujeitos a partilha.
O instituto da colação vinha definido pelo artigo 1786 do Código Civil de 1916 como sendo "o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança".
Nos primórdios do direito romano a colattio tinha por fundamento a busca da igualdade social. Segundo Zeno Veloso há parecer generalizado entre a doutrina no sentido de que a colação se baseia na vontade presumida do de cujus de não estabelecer uma desigualdade sucessória.
Sua acepção jurídica, extraída dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil,é a de conferência dos bens da herança, pelos descendentes que concorrem na sucessão do ascendente comum, abrangendo as doações dele recebidas em vida, para que sejam consideradas no monte da herança e se faça a eqüitativa atribuição dos quinhões aos demais herdeiros legitimários.
2. Bens sujeitos a colação
De acordo com o texto legal do art. 2.002 do Código Civil de 2002, constitui como objeto da colação o valor das doações feitas por ascendente a descendente (ou, na exegese supra, também ao cônjuge).
Somente o valor dos bens doados entra na colação. Excluem-se as benfeitorias acrescidas, por pertencerem ao herdeiro donatário, em face dos dispêndios com sua realização. Correm, igualmente, à conta desse herdeiro os rendimentos ou lucros do bem, assim como os danos e

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