Coisa julgada

1064 palavras 5 páginas
Coisa julgada
Art 5º, XXXVI e Art 60º,§4º- CF
CPC/73: ART. 467 a 475
CPC/15: ART. 502 a 508
CLT: Art. 836

1. Definição

Coisa julgada é o efeito da imutabilidade da decisão
Entende-se por coisa julgada a qualidade da sentença que a torna imutável dentro da mesma relação jurídica processual.
CPC- 73- Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. NOVO CPC- Art. 502- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
*Rodrigo Barioni
Definição da CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Classificações
Coisa julgada material:

ato decisório que produz efeitos para além da

relação jurídica dos sujeitos do processo.
Ataca o mérito do processo- não mais sujeito a qualquer tipo de recurso.

Coisa julgada formal:

ato decisório que produz efeitos na mesma relação processual, não cabe mais recursos –preclusão temporal
A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição (HTJ)

Sentença que transita em julgado
Faz coisa julgada formal
Faz coisa julgada material Resolução do processo sem exame do mérito: Coisa julgada
formal-

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