codogo de etica fono

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Conselho Federal de Fonoaudiologia www.fonoaudiologia.org.br CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
( O Código de Ética foi aprovado pelo Resolução CFFa nº 305/2004 )

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas.
§ 1o - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
§ 3o - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982.
Art. 4o Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia:
I - o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
II - a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade; III - a propugnação da harmonia da classe.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS
Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e atribuições: I - exercício da atividade sem ser discriminado;
II - exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;
III - avaliação,

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