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RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 (com as alterações das Resoluções nº 319/2009, nº 384/2011, 397/2011 e 418/2012 e da Deliberação nº 129/2012) Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (redação dada pela Resolução nº 397/11) Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (redação dada pela Resolução nº 397/11) Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do

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