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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição (CF de 10/11/37), decreta: Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
§ único - Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º - O presente decreto-lei entrará em vigor em 10/11/43.
Rio de Janeiro, 01/05/43; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. www.sato.adm.br 1

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços

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