Classificação dos crimes

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Quanto ao agente
Pode-se classificar a tipicidade em crimes gerais ou comuns, e crimes específicos ou próprios, podendo estes ainda ser: crimes específicos em sentido próprio e em sentido impróprio.
Os crimes gerais ou comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser agente ou autor do crime tipificado.
Os crimes específicos ou próprios são aqueles em que os agentes são qualificados por qualquer dever jurídico, ou por qualquer situação juridicamente definida. São aqueles que pressupõem como autores dos crimes apenas as pessoas que têm uma qualidade exigida pelo próprio tipo.
Dizem-se crimes específicos em sentido próprio quando além de só poder ser agente ou autor da incriminação aquela pessoa que tenha as características exigidas pelo próprio tipo, não existe na lei penal nenhuma tipificação correspondente para o comum das pessoas. É um crime que só pode ser praticado por aquelas pessoas e mais nenhumas. Não existe responsabilidade jurídico-penal paralela para quem não tenha essas qualidades pressupostas pelo tipo na pessoa do seu agente.
Os crimes específicos em sentido impróprio são aqueles que embora exijam essas qualidades específicas do agente, têm paralelo para o comum das pessoas em termos de responsabilização jurídico-penal.
Ainda quanto ao agente, há uma outra classificação que distingue entre: crimes plurisubjetivos, também chamados de participação necessária e, crimes unisubjetivos ou unisingulares.
Os crimes plurisubjetivos ou de participação necessária são aqueles em que o tipo incriminador exige o envolvimento, exige mais do que um agente para integrar o tipo.
Os crimes unisubjetivos ou unisingulares podem ser praticados por um único agente. São a maior parte deles: o crime de furto, roubo, homicídio, dentre outros, e podem ser praticados única e exclusivamente com a colaboração, ou o consenso de uma só pessoa, de um só autor.
Klaus Roxin fala nos chamados crimes de violação de dever. São

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