Classificação dos conraos

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Nas palavras do Mestre Silvio Rodrigues: “A classificação é um procedimento lógico, por meio do qual, estabelecido um ângulo de observação, o analista encara um fenômeno determinado, grupando suas várias espécies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade é acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre as múltiplas espécies, de maneira a facilitar a inteligência do problema em estudo.”
Predomina na doutrina a classificação dos contratos em:
1. Unilaterais ou bilaterais.
2. Onerosos ou gratuitos.
3. Aleatórios ou comutativos.
4. Reais ou consensuais.
5. Solenes ou não solenes.
6. Principais ou acessórios.
7. Paritários ou de adesão.
8. De execução imediata, diferida ou sucessiva.
9. Personalíssimo e impessoais
10. Típicos ou atípicos.
CONTRATOS UNILATERAIS OU BILATERAIS

Todo contrato, no mínimo, deve conter a manifestação de vontade de duas partes, dessa forma pode parecer estranho classificar um contrato como unilateral, entretanto, a classificação dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como foco as obrigações assumidas pelos contratantes, assim sendo são bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para ambas as partes, como, por exemplo, a locação; por sua vez são classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigações apenas para um dos lados, dentre esses o comodato.

O Mestre Silvio Rodrigues ensina que: “A distinção entre estas duas espécies de contrato é de enorme relevância, porque variam os efeitos do ato conforme o ajuste seja unilateral ou bilateral. Assim, a ‘expectio non adimpleti contratus’, ou seja, a “exceção do contrato não-cumprido”, é peculiar às convenções sinalagmáticas; também, a cláusula resolutiva tácita é inerente ao contrato bilateral e estranha ao unilateral, pois, como naquele, as prestações são recíprocas; ...”

CONTRATOS ONEROSOS OU GRATUITOS

A ótica da classificação dos contratos em onerosos ou gratuitos está ligada ao

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