Classificação de posses

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-Posse direta e indireta:
Pode ser comentada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, praticando os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, o contato físico com a bem/objeto.
A posse indireta é a do possuidor que entrega o bem/objeto, a outra pessoa em benefício de uma relação jurídica existente entre tals, como no caso de contrato de locação. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

Composse:
Reza artigo 1.199 do Código Civil a composse. “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
-Posse justa e injusta:
O artigo 1.200 define a posse justa
“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Finaliza-se que é injusta a posse eivada de um desses três defeitos:
Posse violenta:
É aquela conquistada através de força injusta, ou seja, através do esbulho. Entretanto parada a violência o vício convalesce e a posse ganha legalidade.
Posse clandestina
É a obtida como o próprio nome diz clandestinamente, ou seja, às escondidas. Há também, neste caso, a possibilidade da convalescença do vício, quando diante de posterior publicidade da posse, com atos de construção, plantação.
Posse precária
Quando alguém recebe alguma coisa que deveria devolvê-la, entretanto deixa de fazê-lo quando lhe é reclamado. Nesta modalidade de espécie de vício da posse, não cabe à designação de um espaço de tempo usado para recuperar totalmente, devido ao fato que a precariedade jamais cessar, será, portanto sempre viciosa. São exemplos de situação que podem ensejar a posse precária, a locação, entre outros. Além da convalescença, a posse injusta pode tornar-se justa se o possuidor que obteve o bem pela violência ou clandestinidade vier a comprá-lo ou herdá-lo do desapossado.
-Posse de boa-fé e posse de má-fé
O artigo 1.201 define a posse de boa-fé.
“É de boa fé a posse, se o

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