Civil

1749 palavras 7 páginas
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIREITO CIVIL III – DAS OBRIGAÇÕES
EXEGE DOS ART. 264 À 285

PROFESSORA: PEDRO ELIAS NETO
ALUNA: RENATA SAKAKIBARA BATISTA 3BN

JOINVILLE, 31 DE MARÇO DE 2015.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGALÇÕES SOLIDÁRIAS

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
O art. afirma que existe solidariedade quando na mesma relação jurídica obrigacional, concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de devedor (solidariedade passiva), sendo cada um, com direito, ou obrigado, à dívida toda. Desta forma, a obrigação é solidária quando há vários devedores e cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor.
Se a pluralidade for de credores, pela exegese do art. 264, CC, pode qualquer deles exigir a prestação integral, como se fosse o único credor.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Aquele que se obriga, por vontade própria, como devedor solidário de obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, é parte legítima para responder pela execução da sentença, porquanto, conforme dispõe o art., a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A obrigação solidária poderá ser estabelecida de maneiras diferentes em relação a cada um dos sujeitos envolvidos. A autonomia da vontade das partes pode, sem impedimento legal, fixar disposições acessórias quanto à relação obrigacional que criam, sem que isso afete a solidariedade nela existente ou a posição jurídica dos demais envolvidos. Dessa forma, é lícito ao credor, por exemplo, instituir prazos ou locais de pagamento diferenciados para determinado devedor solidário, e até mesmo subordinar a sua

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