CIVIL I

1066 palavras 5 páginas
01) A letra B está perfeita. Somente o erro substancial é capaz de anular o NJ. Eis o dispositivo legal que trata da matéria: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A letra A está CORRETA:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
A C está ERRADA.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. O dolo acidental não é suficiente à anulação do NJ, mas obriga a satisfação em perdas e danos.
Letra D CORRETA, É a dicção do art. 142 do CC: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
A letra E está CERTA.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

02) Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:
I - CORRETA - O Código Civil de 1916 previa que a simulação era causa de anulabilidade do ato praticado, podendo convalescer pelo decurso do tempo, caso não fosse alegada por quem de direito. Já na esfera do Código Civil de 2002, o negócio jurídico por vício resultante da simulação é nulo, sendo insuscetível de confirmação ou convalescimento por decurso do tempo. É a letra da lei:
Art. 147 do CC/1916: "É anulável o ato jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo,

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