Circ510

2780 palavras 12 páginas
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP N.º 510, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP, na forma da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei n.º 4.594, de 29 de dezembro de 1964; da Resolução CNSP n.º 249, de 15 de fevereiro de
2012, e considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.000528/2012-36,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1.º O registro e as atividades de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência realizadas no país ficam subordinadas às disposições desta Circular.
§ 1.º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral e seu registro obedecerá às instruções estabelecidas na presente Circular.
§ 2.º Aplica-se ao corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência, pessoas físicas ou jurídicas, o disposto nesta norma.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 2.º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência.
§ 1.º O registro de corretor de seguros, comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores, é válido por tempo indeterminado.
§ 2.º O corretor de seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados.

Circular Susep n.º 510, de 22 de janeiro de 2015.

Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 3.º O requerimento de registro de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por meio de formulário contendo dados

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