Cheque pós datado

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CHEQUE PÓS-DATADO

O cheque pós-datado, conforme verificamos nas célebres palavras de Waldo Fazzio Júnior, encontra vedação no artigo 32 da Lei do Cheque, pois deverá ocorrer seu pagamento na data em que apresentado.
Muito se discorre acerca deste tema, afinal tratando-se de ordem de pagamento à vista, não perde sua característica de exequibilidade, muito menos de título executivo, pois não pode ser condicionada sua apresentação à qualquer evento ou obrigatoriedade assumidas pelo credor.
A prática da inserção de outra data diversa da que a de emissão é usual em nosso quotidiano, mas conforme supramencionado, analisando a questão incisivamente, este título de crédito se dá como ordem de pagamento à vista e a lei não menciona e/ou contempla qualquer hipótese contrária.
Entretanto, tal acontecimento aderiu-se à sociedade no que tange aos usos e costumes, e verificamos em sua defesa Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual condena por dano moral a apresentação antes da data prelecionada em tal título.
Podemos afirmar que a apresentação do cheque antes da data pactuada configuraria quebra de contrato, ferindo um acordo no qual as partes escolheram a melhor data.

Vejamos a Súmula 370 do Supremo Tribunal de Justiça:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”

No âmbito cambiário, o portador do cheque teria a faculdade de escolher se a data apresentada em tal documento seria respeitada ou não, uma vez que o banco sempre interpretará o referido título como uma ordem de pagamento à vista, sendo possível seu pagamento na data em que este for apresentado à instituição bancária.
Desta maneira, faz-se mister ressaltar que o banco não estará cometendo nenhuma atitude ilícita ao proceder o desconto de tal cheque, vez que está obedecendo fielmente o que preleciona o artigo 32 da Lei 7.357/85 e não configurará nenhuma quebra contratual.

QUEBRA CONTRATUAL: DE QUEM SERÁ A CULPA?

Mas surgirá a dúvida acima, quem será o

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