Cheque pós datado e o dano moral

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Introdução
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, desta forma, pré-datar, descaracteriza a natureza jurídica do título, e proporciona o entendimento de que havendo a descaracterização, sendo assim, não a de se falar em pagamento, Pesquisas mostram que os brasileiros são recordistas na emissão de cheques pré-datados, chegando ao ponto de integrar a cultura econômica do país. O cheque é sempre pagável à vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei nº 7.357/85 – art. 32). Em outras palavras, não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque quando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.
Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pelas perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” (Súmula 370). No Direito italiano, a pós-datação seria nula e não geraria efeitos nem entre as partes, mantendo-se entre elas apenas o cheque. Portanto, o estudo realizado, descreve os resultados que podem ver a ocorrer com esse tipo de pagamento.

O dano moral é presumido em situações como a inserção indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito e na apresentação antecipada para pagamento de cheque pré-datado.
Ocorrendo tais situações cabe ao suposto causador do dano, quando acionado, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de quem lhe acusa de causar dano moral, como a existência de prévias

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