Certidão

4759 palavras 20 páginas
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0000394-29.2010.8.19.0009
Juízo da Comarca de Bom Jardim
Apelante: Beatriz Brum Pinheiro
Apelado: Secretário de Fazenda do Município de Bom Jardim
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

RELATÓRIO

Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem pleiteada em Mandado de Segurança e que visava afastar a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço notarial e/ou registral, bem como a exigência, por parte do Fisco Municipal, da apresentação de livros e informações sigilosas e outros documentos fiscais cuja competência tributária pertença a outros entes.
A liminar foi concedida por este Órgão Julgador, nos termos do
Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0016844-74.2010.8.19.0000, suspendendo-se o ato impugnado (fls. 169/170).
A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) a toda evidencia, não quis o legislador manter o critério privilegiado de alíquotas fixas aos serviços prestados de forma pessoal, não havendo qualquer ressalva na lista pertinente quanto àqueles prestados pelos Oficiais
Registradores e Tabeliães; (b) houve a revogação tácita do § 1º do art. 9º do
Decreto 406/98, por força do inteiro disciplinamento da matéria na lei posterior (LC 116/2003), gerando incompatibilidade entre a norma de exceção e ao atual sistema de tributação; (c) ainda que não se considere a aludida revogação, não se vislumbra na atividade desempenhada pela impetrante a pessoalidade inerente a outras profissões como médicos e advogados; (d) ainda que pessoal a responsabilidade do delegatário, os serviços desempenhados na serventia não são executados por ele de forma pessoal. Alega a impetrante, em resumo, que: (a) a atividade notarial e a registral são fiscalizadas pelo Poder Judiciário por determinação constitucional, não podendo sofrer outro tipo de inspeção, mormente por parte do Fisco Municipal, sendo a sentença, neste ponto, citra-petita; (b) os serviços notariais e de

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