Caso Fortuito Ou For A Maior
Osvaldo Alves Silva Junior
Resumo: Artigo escrito com o objetivo de dirimir dúvidas acerca das conceituaçãoes sobre os dois temas, através da pesquisa das obras clássicas dos jurisconsultos romanos até os doutrinadores atuais.
“É cousa tão natural o responder que até os penhascos duros respondem, e para as vozes têm ecos. Pelo contrário, é tão grande violência não responder, que aos que não pudessem responder, rebentariam de dor”. Padre Antônio Vieira
Introdução
Ainda paira no direito pátrio grandes controvérsias a respeito do assunto. Muitos autores e doutrinadores entendem que caso fortuito e força maior são a mesma coisa, outros definem que caso fortuito é todo acontecimento que foge ao controle humano, embora reflita diretamente no mundo fático, e consequentemente, pode haver interações jurídicas. Existem ainda aqueles que definem força maior como atos ou criações humanas ou modificações no status quo reinante antes do próprio acontecimento. Esses conceitos são aplicados, basicamente da mesma forma, mas inversamente por outros autores não menos renomados, conforme estudo a seguir.
Importante ressaltar que as controvérsias são tantas até hoje, que, fato em concreto, existem leis que suprimem os dois termos, adotando um sinônimo que procura reunir os dois princípios, ou a utilização de um único termo com sentido global. Um bom exemplo é a Lei n° 5772/71, o antigo Código de Propriedade Industrial, que foi ab-rogado pela Lei n° 9279/96. No Código de Propriedade Industrial, art. 49, caput, era adotado o seguinte termo: “Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, ...” (grifo nosso). No caso em tela, o termo “força maior” era utilizado em sentido lato sensu, englobando neste o conceito de caso fortuito. Na Lei n° 9279/96, que a ab-rogou, não desejando o legislador incorrer no mesmo erro, decidiu, sem critério