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Incapacidades e suprimento – a visão do Jurista
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Jorge Duarte Pinheiro**
Sumário: I. A pessoa com deficiência nas áreas ditas clássicas do Direito. A construção do destinatário ideal das normas jurídicas: o chamado sujeito capaz. II. Uma divisão radical: deficiência mental e deficiências de outra ordem: A. divisão no Direito Penal; B. A divisão no Direito Civil. III.
Instrumentos de protecção civil da pessoa com deficiência no direito português: A. Respostas pontuais;
B. A inabilitação e a interdição. C. O acolhimento familiar e o internamento compulsivo. IV. Os ventos da "doutrina da alternativa menos restritiva". A. A doutrina; B. A voz do Conselho de Europa; C. O exemplo alemão do "acompanhamento" ("Betreuung"). V. Enquanto a espera desespera: uma reinterpretação do instituto português de tutela? VI. Considerações finais.
I. A pessoa com deficiência nas áreas ditas clássicas do Direito. A construção do chamado destinatário ideal das normas jurídicas: o chamado cidadão capaz
1. O presente trabalho irá considerar o estatuto da pessoa com deficiência nas áreas ditas clássicas do Direito, atribuindo particular relevo ao Direito Civil.
O estudo destas áreas clássicas torna bem claro o que se entende ser o destinatário preferencial ou ideal das normas jurídicas: o sujeito capaz de exercício.
De facto, a lei tem em vista fundamentalmente:
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Texto que serviu de base à intervenção na 4ª sessão do Curso de Pós-Graduação "O Direito e os Direitos de Pessoas com Deficiência", que se realizou em dia 27 de Novembro de 2009, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O Curso foi coordenado pela Profª. Doutora Carla Amado Gomes e pelo
Mestre Jaime Valle.
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Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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- A pessoa maior, não interdita, nem inabilitada e com menos de 60 anos (cf. artigos 123º, 139º e 156º, 1720, nº 1, alínea b), e