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onsiderações finais

Há um contingente muito grande de jovens, principalmente, que defendem a utilização do Direito alternativo como prioridade em relação ao Direito positivo.

O que ocorre é que ao priorizar esse Direito, colocando a vontade e os ideais do magistrado acima da lei, estaria infringindo a segurança jurídica que é extremamente necessária para o bom funcionamento do ordenamento jurídico.

Da mesma forma que o juiz e advogado Fernando Faria Miller, defende o uso do Direito Alternativo para usufruto de boa fé, há outros juizes que podem utilizar desse direito de má fé.

Portanto, por fins de segurança jurídica a Corrente do Direito Livre na atualidade, só é utilizada para preservar a dignidade da pessoa humana, como meio intrínseco de respeito ao homem e que por óbvio, se sujeita, no caso concreto a todos os meios de controle judicial cabiveis no ambito do processo de modo a preservar e a garantir o acesso à justiça como direito humano.

Referências
ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é Direito Alternativo. Disponível em: < http://www.jurisciencia.com/artigos/ledio-rosa-de-andrade-o-que-e-direito-alternativo/440/>. Acesso em: 17 nov. 2011
MELLO FILHO, Rogério Machado, A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas.
ARAUJO, B.O.; BRANDAO,J.E.R. A necessidade de uma nova interpretação do Direito. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2011.
BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.
DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
FERRAZ JR. Tercio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
KLIPPEL, Rodrigo. Direito alternativo. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2011.
MILLER, Fernando Faria. Abordagem Crítica ao Direito Alternativo. Revista Forense, 1994, vol. 327, p. 43/50
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do

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