Caderninho estácio - dir. adm. iii 2012.2

1923 palavras 8 páginas
Caderno de exercícios

Dir. Administrativo - III

2012.2

Semana 4.

CASO CONCRETO
(OAB/ Exame Unificado) O Tribunal de Justiça de determinado estado da Federação, julgando apelação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na nomeação de José para o exercício do cargo em comissão de secretário municipal de saúde, embora seja ele irmão de vereador de um município daquele estado. O tribunal entendeu que a vedação à prática do nepotismo, no âmbito do Poder Executivo, exige a edição de lei formal, e, ainda, que a nomeação de parentes de agentes políticos para o exercício de cargos de confiança ou em comissão não viola qualquer dispositivo constitucional, sob o argumento de que a Carta Magna, em se tratando de cargos de livre nomeação, não estabelece qualquer limitação relacionada ao grau de parentesco porventura existente entre a pessoa nomeada e algum agente público. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se os argumentos que embasaram a decisão do Tribunal de Justiça encontram amparo na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Resposta: Os argumentos utilizados pelo TJ, nesse caso, não encontram amparo na Constituição Federam, nem na doutrina do Tribunal guardião da constituição. Segundo o entendimento do STF, o nepotismo fere o princípio da moralidade descrito no Art. 37, caput, da CF. Também é de entendimento jurisprudencial que não há necessidade de edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo

Rcl 6702 MC-AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA

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