Breves Esclarecimentos Sobre O Protesto De T Tulos E Outros Documentos De D Vida
Emanuel Fonseca
O presente artigo abordará a evolução legislativa do protesto de títulos e outros documentos de dívida no ordenamento jurídico brasileiro, explicando para que serve este ato e as consequências do protesto indevido.
Importante esclarecer que o protesto em questão é o extrajudicial, que não se confunde com o protesto judicial, realizado na presença do Juiz, que se constitui em ato judicial para comprovação ou documentação da intenção do promovente. O protesto judicial não acrescenta, nem diminui direitos, mas apenas conserva ou preserva direitos porventura pré-existentes.
Histórico do protesto no ordenamento jurídico brasileiro
O protesto de títulos tem a razão de sua existência nos títulos de crédito e seu nascimento remonta a idade média, conforme Sílvia Nöthen de Azevedo:
“O protesto cambial, segundo José Saraiva, já era praticado no século XIV, pois foram conhecidos protestos realizados em 1335, sendo equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em Gênova, a 14 de novembro de 1384.
Informa o autor acima que, em 1305 já havia a função de Notários na Itália e que há referência sobre protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre protesto no século XVI.”
A primeira norma que regulamentou o protesto no Brasil foi a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o Código Comercial de 1850, na Seção VI – Dos Protestos, delegando a tarefa ao “escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião” (Art. 405 do Código Comercial de 1850).
Posteriormente os artigos que tratavam do protesto foram revogados pelo Decreto nº2.044, de 31 de dezembro de 1908, que cuidou da matéria nos artigos 28 a 33.
O Decreto 2.044/1908 foi alterado com a adoção pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, da Lei